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Processo:
0080394-91.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0080394-91.2024.8.16.0014
Recurso: 0080394-91.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Recorrente(s): MARIA MAGNOLIA DE PAULA SOUZA
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
ESTADO DO PARANÁ
Universidade Estadual de Londrina
Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em
face da sentença de improcedência da ação.
Após distribuição dos autos recursais, a recorrente peticionou no
mov. 13.1 pedido de desistência da pretensão recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao
recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem
anuência da parte adversa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado,
julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0080394-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.03.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080394-91.2024.8.16.0014 Recurso: 0080394-91.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): MARIA MAGNOLIA DE PAULA SOUZA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência da ação. Após distribuição dos autos recursais, a recorrente peticionou no mov. 13.1 pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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